Os fuzis apreendidos pela Polícia Militar. |
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
negou o Habeas Corpus (HC) 135047, no qual a Defensoria Pública da União
(DPU) buscava a revogação da prisão preventiva de um soldado acusado do
furto de dois fuzis automáticos pertencentes ao Exército Brasileiro. Na
sessão desta terça-feira (27), o colegiado entendeu que a prisão se
justifica em razão da gravidade do crime, da conveniência da instrução
penal e para a manutenção da hierarquia e disciplina militares.
O soldado, integrante do 6º Batalhão de Infantaria da Selva, sediado
em Guajará-Mirim (RO), foi preso em flagrante com os fuzis. Em
depoimento, confessou o furto e afirmou que percorreu uma trilha na
selva para ingressar no acampamento militar, rasgou uma tenda onde
dormiam recrutas e de lá subtraiu as armas.
O juiz auditor converteu a prisão em flagrante em preventiva
ressaltando a gravidade da conduta e o fato de que a região, na
fronteira com a Bolívia, é conhecida rota de tráfico de drogas e armas. O
Superior Tribunal Militar (STM) também negou o pedido de revogação da
prisão ou sua substituição por medidas cautelares.
O relator do HC 135047, ministro Gilmar Mendes, observou que o
decreto de prisão foi devidamente fundamentado, e que a conduta descrita
nos autos revelou o desrespeito do agente para com a hierarquia e a
disciplina militares, além de representar risco à segurança do quartel.
Salientou que a concessão de menagem (instituto previsto no Código de
Processo Penal Militar que se assemelha à liberdade provisória) é
incabível no caso, pois a narrativa demonstra a gravidade do delito, a
indispensabilidade da segregação cautelar para a conclusão do inquérito e
a necessidade de manutenção da hierarquia e disciplina militares.
HC 135674
Também por unanimidade, os ministros indeferiram o HC 135674,
impetrado pela DPU contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM)
que, em grau de recurso, recebeu denúncia contra um soldado do 14º
Batalhão Logístico, em Recife (PE), pelo furto do celular de um colega. A
juíza auditora rejeitou a denúncia entendendo não haver justa causa
para abertura de ação penal, uma vez que o tempo decorrido entre a
subtração e a devolução do celular foi exíguo, sem que o objeto sequer
tivesse saído do quartel, inexistindo assim ofensa ao bem jurídico
tutelado.
Após recurso do Ministério Público Militar, o STM recebeu a denúncia
por entender que há suporte probatório para a continuidade da ação
penal. A DPU pediu no Supremo o reconhecimento da atipicidade da conduta
com a aplicação ao caso do princípio de insignificância, e diante da
ausência de prejudicialidade ao patrimônio do ofendido.
Em seu voto, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowiski, destacou
que este tipo de furto dentro de um estabelecimento militar é de alta
reprovabilidade e deve haver a persecução penal adequada. “Quando se
trata de crimes dessa natureza, envolvendo militares, esta Corte tem
sido mais rigorosa do que em casos semelhantes envolvendo civis”,
afirmou o ministro.
PR/AD