Ação mantém servidor em Guajará-Mirim e evita que Correios cometa injustiça com funcionário que está na empresa há mais de 30 anos

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O Mamoré
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A diretoria Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos de Rondônia (SINTECT-RO) ajudou a impedir que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), os Correios, cometesse uma grande injustiça contra o funcionário Helin Gomes Melgar, que está na empresa há mais de 30 anos.
Por motivos banais, a empresa tentou forçara transferência de Helin para Porto Velho. Ele mora na cidade de Guajará-Mirim, onde possui casa própria e tem sua família radicada no município. A transferência imposta iria causar um sério problema familiar e financeiro, já que teria que passar a morar de aluguel, custear despesas com mudança, entre outros traumas que uma mudança repentina, sem programação, sem interesse do funcionário, e sem obter nenhuma vantagem financeira pode causar.
Com a orientação do setor jurídico do SINTECT-RO, Helin ajuizou ação na Justiça. Trata-se de uma Ação Cautelar Inominada antecedente, requerendo a suspensão da transferência. A medida foi concedida, e os autos arquivados por serem satisfatórios deixando a questão de mérito para ser discutida na presente ação.
De acordo com o presidente SINTECT-RO, Antônio Edson Antunes, a Justiça concedeu a medida cautelar determinando-se a suspensão da transferência até o trânsito em julgado do processo.
Em audiência, foi rejeitada a primeira proposta conciliatória, a empresa apresentou defesa escrita e documentos, concedendo-se prazo para impugnação. Em nova audiência verificando que a inicial não estava apta, chamou-se o feito à ordem e determinou a emenda da inicial.
Com a emenda, em audiência, a reclamada apresentou aditamento à sua contestação. Reiterou-se a impugnação aos documentos, ouviu-se o depoimento pessoal do reclamante e do preposto da reclamada, não havendo mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA
De açodo com o processo, o reclamante, no caso o funcionário Helin Gomes Melgar, que fora contratado pelos Correios 16 de dezembro de 1985, para exercer a função de auxiliar de serviços postais; que no dia 26 de janeiro de 2016, o Helin teria sido abordado pelo Gerente dos Correios da unidade de Guajará-Mirim (RO), Rosinaldo Oliveira dos Santos, informando-lhe que havia sido transferido para a unidade de Porto Velho. Ele teria que se apresentar no suposto novo local de trabalho a partir de 15 de fevereiro deste ano, e que começaria a trabalhar em Porto Velho já no dia seguinte.
Ainda segundo os autos do processo, ao questionar o gerente Rosinaldo sobre o motivo de “sua transferência”, ele respondeu apenas que era por ordem dele e que os documentos sobre a transferência somente seriam entregues no dia, 15 de fevereiro de 2016, em sua apresentação na unidade de Porto Velho, quando seria informado sobre as razões de sua transferência. Uma atitude arbitrária, e no mínimo questionável.
A transferência por motivos banais é uma violação ao princípio da impessoalidade, eis que não teria havido critérios objetivos para o reclamante ser transferido ao invés de outro servidor. Afirma que não houve a prova da real necessidade do serviço, bem como que o reclamante não poderia ser transferido por ser dirigente sindical. Pleiteia assim a nulidade do ato de transferência e a manutenção na localidade.

A SENTENÇA
O juiz Carlos Antônio Chagas Júnior, da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim, diante do exposto, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte reclamante, Helin Gomes Melgar, para condenar a parte reclamada, no caso EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAOS EM RONDÔNIA, nos limites da fundamentação que passam a integrar este dispositivo, na seguinte obrigação: declaro nulo de pleno direito, nos termos do art. 9 0 da CU, a determinação de transferência do reclamante do Município de Guajará-Mirim para Porto Velho, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO RECLAMANTE NO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM, imputando multa diária de R$10.000,00 em caso, de descumprimento da determinação. Mantenho ainda a liminar concedida, por seus próprios fundamentos e nesta em sede de cognição exauriente, ou seja, até o julgamento do mérito.
O juiz concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Não há juros eis que trata-se apenas de obrigação de fazer. Natureza das verbas concedidas nesta decisão apenas de obrigação de fazer.
A diretoria do SINTECT-RO comemora a decisão e acredita que a decisão justa do juiz Carlos Antônio Chagas Júnior, não será reformada quando analisada por colegiado no julgamento do mérito.

Fonte: A Crítica News.
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