A diretoria Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e
Telégrafos de Rondônia (SINTECT-RO) ajudou a impedir que a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), os Correios, cometesse uma
grande injustiça contra o funcionário Helin Gomes Melgar, que está na
empresa há mais de 30 anos.
Por motivos banais, a empresa tentou forçara transferência de Helin
para Porto Velho. Ele mora na cidade de Guajará-Mirim, onde possui casa
própria e tem sua família radicada no município. A transferência imposta
iria causar um sério problema familiar e financeiro, já que teria que
passar a morar de aluguel, custear despesas com mudança, entre outros
traumas que uma mudança repentina, sem programação, sem interesse do
funcionário, e sem obter nenhuma vantagem financeira pode causar.
Com a orientação do setor jurídico do SINTECT-RO, Helin ajuizou ação
na Justiça. Trata-se de uma Ação Cautelar Inominada antecedente,
requerendo a suspensão da transferência. A medida foi concedida, e os
autos arquivados por serem satisfatórios deixando a questão de mérito
para ser discutida na presente ação.
De acordo com o presidente SINTECT-RO, Antônio Edson Antunes, a
Justiça concedeu a medida cautelar determinando-se a suspensão da
transferência até o trânsito em julgado do processo.
Em audiência, foi rejeitada a primeira proposta conciliatória, a
empresa apresentou defesa escrita e documentos, concedendo-se prazo para
impugnação. Em nova audiência verificando que a inicial não estava
apta, chamou-se o feito à ordem e determinou a emenda da inicial.
Com a emenda, em audiência, a reclamada apresentou aditamento à sua
contestação. Reiterou-se a impugnação aos documentos, ouviu-se o
depoimento pessoal do reclamante e do preposto da reclamada, não havendo
mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA
De açodo com o processo, o reclamante, no caso o funcionário Helin
Gomes Melgar, que fora contratado pelos Correios 16 de dezembro de 1985,
para exercer a função de auxiliar de serviços postais; que no dia 26 de
janeiro de 2016, o Helin teria sido abordado pelo Gerente dos Correios
da unidade de Guajará-Mirim (RO), Rosinaldo Oliveira dos Santos,
informando-lhe que havia sido transferido para a unidade de Porto Velho.
Ele teria que se apresentar no suposto novo local de trabalho a partir
de 15 de fevereiro deste ano, e que começaria a trabalhar em Porto Velho
já no dia seguinte.
Ainda segundo os autos do processo, ao questionar o gerente Rosinaldo
sobre o motivo de “sua transferência”, ele respondeu apenas que era por
ordem dele e que os documentos sobre a transferência somente seriam
entregues no dia, 15 de fevereiro de 2016, em sua apresentação na
unidade de Porto Velho, quando seria informado sobre as razões de sua
transferência. Uma atitude arbitrária, e no mínimo questionável.
A transferência por motivos banais é uma violação ao princípio da
impessoalidade, eis que não teria havido critérios objetivos para o
reclamante ser transferido ao invés de outro servidor. Afirma que não
houve a prova da real necessidade do serviço, bem como que o reclamante
não poderia ser transferido por ser dirigente sindical. Pleiteia assim a
nulidade do ato de transferência e a manutenção na localidade.
A SENTENÇA
O juiz Carlos Antônio Chagas Júnior, da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim, diante do exposto, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte reclamante, Helin Gomes Melgar, para condenar a parte reclamada, no caso EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAOS EM RONDÔNIA,
nos limites da fundamentação que passam a integrar este dispositivo, na
seguinte obrigação: declaro nulo de pleno direito, nos termos do art. 9
0 da CU, a determinação de transferência do reclamante do Município de
Guajará-Mirim para Porto Velho, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO RECLAMANTE NO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM,
imputando multa diária de R$10.000,00 em caso, de descumprimento da
determinação. Mantenho ainda a liminar concedida, por seus próprios
fundamentos e nesta em sede de cognição exauriente, ou seja, até o
julgamento do mérito.
O juiz concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Não há juros eis que trata-se apenas de obrigação de fazer. Natureza
das verbas concedidas nesta decisão apenas de obrigação de fazer.
A diretoria do SINTECT-RO comemora a decisão e acredita que a decisão
justa do juiz Carlos Antônio Chagas Júnior, não será reformada quando
analisada por colegiado no julgamento do mérito.
Fonte: A Crítica News.