Um crime pouco discutido na mídia foi julgado em Guajará-Mirim. Trata-se
da ‘adoção à brasileira’, nome coloquial dado ao dispositivo versado
pelo Art. 242 do Código Penal, que prevê punição severa (reclusão de
dois a seis anos) a quem ‘dar parto alheio como próprio; registrar como
seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo
ou alterando direito inerente ao estado civil’.
Apesar de ser obrigado a julgar o caso, o magistrado reconheceu o ímpeto humanitário de um casal de idosos ao tentar registrar, como se fosse seu filho, o próprio sobrinho e concedeu o perdão judicial.
Ambos foram descobertos após o Ministério Público (MP/RO) desconfiar do intento.
Alegaram, perante o magistrado, que mentiram à Justiça porque tinham medo de que o menor fosse retirado de si.
As considerações do juiz foram tão sensíveis quanto a atitude do casal. Abaixo, na íntegra do entendimento do magistrado acerca do caso.
Apesar de ser obrigado a julgar o caso, o magistrado reconheceu o ímpeto humanitário de um casal de idosos ao tentar registrar, como se fosse seu filho, o próprio sobrinho e concedeu o perdão judicial.
Ambos foram descobertos após o Ministério Público (MP/RO) desconfiar do intento.
Alegaram, perante o magistrado, que mentiram à Justiça porque tinham medo de que o menor fosse retirado de si.
As considerações do juiz foram tão sensíveis quanto a atitude do casal. Abaixo, na íntegra do entendimento do magistrado acerca do caso.
Lei estabelece que o juiz pode deixar de aplicar pena dependendo do caso concreto
Confira
“[...]Os motivos do delito são nobres, pois conforme o apurado, os réus são tios do menor, que descobriram que ele estava em um abrigo, pois teria sido abandonado por sua mãe, que se encontrava desaparecida e era usuária de drogas.
Diante de tal situação, os acusados buscaram a cuidar do menor, inclusive, ele se reconhece como filho no seio familiar.
Outro aspecto motivador do delito, foi a necessidade do registro para a regularização dos documentos do menor para que ele pudesse exercer a sua cidadania, infância e a educação.
Outro aspecto que desperta a nobreza dos acusados é o valor humanitário, pois eles são um casal de idosos e tiveram a humanidade de enfrentar um possível processo para o bem maior do menor, isto é, a transformação da vida de seu sobrinho.
Se não fosse este ato de acolhimento, o menor poderia estar jogado e entregue à sorte da vida, inclusive, podendo ser adotado pela •"corja de criminosos", se tornando um soldado do crime.
É certo que o caminho escolhido pelos réus não foi o correto, talvez seja por falta de conhecimento, ou até mesmo pelo ímpeto do querer fazer o bem, mas a finalidade atingida é transformadora para o bem do menor.
A aplicação de uma pena neste momento seria a demonstração da lei fria, matemática, que causaria consequências danosas para a vida do menor.
Veja a reflexão: O menor, desde o ventre, foi renegado por sua mãe.
Nascido com vida, foi abandonado à sorte, com pessoas estranhas, até chegar aos braços dos acusados.
Na cabeça dele, os sentimentos de rejeição e culpa andam lado a lado, e caso houvesse aplicação de uma pena, esses sentimentos poderiam se aflorar, pois ele poderia acreditar que a penalização seria culpa dele.
Pensando no bem estar da criança, bem como, no histórico de vida dos acusados, a medida deve ser reconhecida é o perdão judicial, como forma mais justa ao caso concreto”, concluiu o representante do Poder Judiciário.
Confira
“[...]Os motivos do delito são nobres, pois conforme o apurado, os réus são tios do menor, que descobriram que ele estava em um abrigo, pois teria sido abandonado por sua mãe, que se encontrava desaparecida e era usuária de drogas.
Diante de tal situação, os acusados buscaram a cuidar do menor, inclusive, ele se reconhece como filho no seio familiar.
Outro aspecto motivador do delito, foi a necessidade do registro para a regularização dos documentos do menor para que ele pudesse exercer a sua cidadania, infância e a educação.
Outro aspecto que desperta a nobreza dos acusados é o valor humanitário, pois eles são um casal de idosos e tiveram a humanidade de enfrentar um possível processo para o bem maior do menor, isto é, a transformação da vida de seu sobrinho.
Se não fosse este ato de acolhimento, o menor poderia estar jogado e entregue à sorte da vida, inclusive, podendo ser adotado pela •"corja de criminosos", se tornando um soldado do crime.
É certo que o caminho escolhido pelos réus não foi o correto, talvez seja por falta de conhecimento, ou até mesmo pelo ímpeto do querer fazer o bem, mas a finalidade atingida é transformadora para o bem do menor.
A aplicação de uma pena neste momento seria a demonstração da lei fria, matemática, que causaria consequências danosas para a vida do menor.
Veja a reflexão: O menor, desde o ventre, foi renegado por sua mãe.
Nascido com vida, foi abandonado à sorte, com pessoas estranhas, até chegar aos braços dos acusados.
Na cabeça dele, os sentimentos de rejeição e culpa andam lado a lado, e caso houvesse aplicação de uma pena, esses sentimentos poderiam se aflorar, pois ele poderia acreditar que a penalização seria culpa dele.
Pensando no bem estar da criança, bem como, no histórico de vida dos acusados, a medida deve ser reconhecida é o perdão judicial, como forma mais justa ao caso concreto”, concluiu o representante do Poder Judiciário.
Fonte: Rondônia Dinâmica