A 2ª Câmara Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, por meio de seus desembargadores, acolheu a
preliminar de cerceamento de defesa e, sem anular a sentença de 1º grau, julgou
o mérito de um recurso de apelação cível sobre uma ação de cobrança aplicando a
teoria de causa madura. A teoria é aplicada quando as provas colhidas no
processo, em grau de recurso, são suficientes para uma decisão imediata.
Com essa técnica, a decisão
colegiada (voto dos desembargadores) reformou a sentença denegatória do juízo
de 1º grau e condenou o município de Guajará-Mirim a pagar os serviços
prestados de uma empresa que fazia coleta de lixo hospitalar para o município.
Os meses a serem pagos correspondem ao período do mês de agosto de 2010 a
outubro do ano de 2013.
Consta que, em razão no atraso de
pagamentos relativos aos serviços prestados ao município de Guajará-Mirim, a
empresa Ambiental Serviços de Preservação Ambiental Ltda, coletora dos resíduos
hospitalares, ingressou com uma ação de cobrança na Comarca de Guajará-Mirim
contra o município. Porém, o pedido foi negado pelo juízo de 1º grau sob o
fundamento de inexistência de provas sobre os créditos solicitados.
Diante da negação do pedido, a
empresa, a única especializadas no tipo de serviço em Guajará-Mirim, à época
dos fatos, recorreu para o Tribunal de Justiça alegando que foi impedida pelo
juízo de 1º grau de apresentar provas testemunhais. No recurso de apelação, a
empresa também pediu a gratuidade da Justiça, sob alegação de estar falida, em
razão do caso.
Em apreciação à preliminar sobre
o impedimento de defesa, o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa,
observou que houve o cerceamento, embora a apelante (empresa) tenha reiterado,
por pelo menos duas vezes, o pedido para apresentar provas. Porém, o juízo de
1º grau os indeferiu, e também não considerou as provas documentais juntadas
nos autos, relativas ao crédito junto ao município de Guajará-Mirim. “Não houve
oportunidade completa ao recorrente para apresentar as provas que o juízo
acreditava que poderia alterar o resultado da sentença”, observou o relator.
Segundo ele, com acolhimento da
preliminar, poderia-se determinar a nulidade da sentença e determinar o retorno
do processo ao juízo originário para novo julgamento, porém, como melhor solução,
em vez disso, Roosevelt Queiroz aplicou, no caso, a teoria da causa madura,
prevista no art. 1.013, § 3º, III do novo Código de Processo Civil, em razão de
que as provas, juntadas nos autos processuais, foram suficiente para a decisão
de mérito da demanda judicial.
Didaticamente, Roosevelt Queiroz
explica em seu voto que a decisão de causa madura é o mesmo que julgamento
imediato, principalmente, por considerar, no caso, que os documentos, juntados
no processo, foram suficientes para o convencimento do seu juízo.
“Causa madura, é aquela cujo
processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as
provas admissíveis colhidas. Estando a causa madura, nada impede ao Tribunal
que, ao conhecer da Apelação, decida sobre questões não decididas em juízo
singular (fórum judicial). Inclusive a aplicação desta técnica obedece o
princípio constitucional da celeridade e o direito das partes em terem uma
decisão de mérito para questão esposada”, explica o relator.
A Apelação Cível n.
0003663-98.2015.8.22.0015 foi julgada dia 16 de março de 2017. Acompanharam o
voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os desembargadores
Eurico Montenegro e Renato Martins Mimessi.
Fonte: Assessoria TJ-RO