Tribunal condena dupla envolvida em assassinato violento de neto e avó

Presos em Guajará-Mirim e as demais empreitadas criminosas sempre acabavam interceptadas pela polícia, frustrando os seus intentos criminosos, passaram a desconfiar que Flávio seria o delator.
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O Mamoré
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O Tribunal do júri, em decisão publicada na sexta-feira (20), condenou Leandro Melo Cunha e Valdinei Rodrigues da Cruz a quase 50 anos de prisão, cada um, pelo assassinato a tiros e facadas Flávio Eugênio Mioto Rosa e Eugênio e Maria Rosa Eugênio, neto e avó, respectivamente. O duplo assassinato ocorreu em dezembro de 2015 e chocou a população de Monte Negro pela violência.
 
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, “na noite do dia 19 de dezembro de 2015, no Conjunto Residencial Morar Melhor, localizado na Rua Valdir Eugenio com a Rua Mato Grosso, n. 3107, Setor 02, em Monte Negro, Leandro, adrede ajustados e em concurso com terceiro não identificado nos autos, cumprindo determinação de Valdinei, com manifesto animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, mataram, as vítimas Flávio Eugênio Mioto Rosa Eugênio e Maria Rosa Eugênio, desferindo contra elas golpes de arma branca e diversos disparos de arma de fogo.
 
Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a ofendida Maria assistia televisão em sua residência, enquanto a vítima FLÁVIO tomava banho com sua esposa Geovana Passos Domingos. Em dado momento, o imputado Leandro e terceiro não identificado nos autos, a mando do denunciado Valdinei, invadiram o citado imóvel e efetuaram disparo contra Maria, acertando- a na nuca. Em seguida, Leandro e terceiro elemento não identificado nos autos, foram até o banheiro onde estava o ofendido Flávio, quando então, dispararam projéteis contra a porta, os quais o atingiram.
 
Ato contínuo, abriram a porta do banheiro e passaram a disparar diversas vezes contra Flávio, além de terem lhe cortado o pescoço, matando-o. Após o crime, o denunciado Leandro, juntamente com o terceiro, fugiram do local dos fatos, tomando rumo ignorado. É dos autos que o crime foi cometido por motivo torpe, eis que o denunciado Valdinei determinou ao imputado Leandro e ao terceiro não identificado, para que matassem Flávio, em virtude de suspeitar que a vítima havia delatado o grupo criminoso do qual os denunciados faziam parte.
 
Infere- se, também, que os imputados cometeram o crime mediante recurso que dificultou à defesa dos ofendidos, uma vez que Maria foi surpreendida em casa e morta com um tiro na nuca, não tendo, assim, chance de defesa. Do mesmo modo, Flávio foi surpreendido em casa e, enquanto tomava banho, recebeu os inúmeros disparos, tendo, por fim, o pescoço cortado”.
 
Ainda de acordo com o MPE, e conforme apurou o jornal, “as investigações apontam elementos indiciários suficientes de que Leandro seria o autor dos disparos de arma de fogo, os quais ceifaram as vidas das vítimas e que o acusado Valdinei seria o mandante dos crimes, eis que a motivação do delito seria o fato de, em tese, Valdinei ser chefe de uma organização criminosa na região de Monte Negro, especializada em roubos e furtos de motocicletas, e que a vítima Flávio lhe auxiliava a levar os veículos para Bolívia. Entretanto, em certa ocasião, foram presos em Guajará-Mirim e as demais empreitadas criminosas sempre acabavam interceptadas pela polícia, frustrando os seus intentos criminosos, motivo pelo qual o denunciado Valdinei, passou a desconfiar que Flávio seria o delator. Além disso, o relatório de investigação informa que Flávio teria furtado a motocicleta da irmã do denunciado Leandro, o que foi estopim para que Valdinei determinasse a morte de Flávio”.

Sentença
 
Por maioria de votos, o júri popular condenou Leandro a 41 anos de prisão. O juiz Alex Balmant redigiu a sentença. “Estando presente a regra estatuída no art. 69, do Código Penal, pois constatado que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos diversos e contra vítimas diferentes (Flávio Eugênio Mioto e Maria Rosa Eugênio), o que afasta qualquer das figuras aglutinadores das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal), fica o réu definitivamente condenado ao cumprimento da pena de 41 (quarenta e um) anos de reclusão.
 
Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado Leandro de Melo Cunha desde o dia 27.01.2016 (f. 150), ou seja, por 01 ano, 8 meses e 23 dias, fica o réu condenado a pena de 39 anos, 03 meses e 07 dias, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal no .072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no .464/07, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado”.
 
Já Valdinei teve uma pena muito maior: quase 50 anos de prisão. “Estando presente a regra estatuída no art. 69, do Código Penal, pois constatado que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos diversos e contra vítimas diferentes (Flávio Eugênio Mioto e Maria Rosa Eugênio), o que afasta qualquer das figuras aglutinadores das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal), fica o réu definitivamente condenado ao cumprimento da pena de 47 (quarenta e sete) anos de reclusão.
 
Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado Valdinei Rodrigues da Cruz desde o dia 23.02.2016 (f. 167/verso), ou seja, por 01 ano, 7 meses e 27 dias, fica o réu condenado a pena de 45 anos, 04 meses e 03 dias, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal no 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 11.464/07, deverá ser cumprida inicialmente em regime”.


Fonte: Rondoniavip
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