Edital de Citação

CITAR o executado AVELINO BERTOLO JÚNIOR EIRELI
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O Mamoré
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Prazo: 30 dias
FINALIDADE: CITAR o executado AVELINO BERTOLO JÚNIOR EIRELI, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação, bem como para contestar, em 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso de prazo deste edital, advertindo-o que, caso não se manifeste presumir-se-ão aceitos, pelo requerido, os fatos alegados na inicial.
Processo: 7001906-76.2017.822.0015
Classe: Procedimento Ordinário
Autor: SANTOS & SCHMOOR COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA – ME
Réu: AVELINO BERTOLO JÚNIOR EIRELI
DESPACHO INICIAL: (...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo da SERASA/SPC, atinentes aos débitos e supostos contratos declinados na inicial, até o final da demanda. Considerando que, ante o sumiço da parte requerida, a obrigação de fazer terá pouca ou nenhuma eficácia prática, postergando a efetivação do direito pleiteado, com fundamento no artigo 139, inciso IV CPC, para garantir a eficácia prática do adimplemento da obrigação de fazer, considero de maior efetividade, autorizar ao SPC/SERASA a proceder a respectiva baixa do nome da autora até ulterior liberação deste juízo. Neste caso, expeça-se ofício ao SPC/SERASA autorizando à requente que proceda à baixa da restrição do cadastro restritivo, atinentes aos débitos e supostos contratos declinados na inicial, até ulterior liberação deste juízo, o que deverá ser realizado no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responsabilização por crime de desobediência. Considerando a manifestação expressa pelo autor, em que não há interesse na conciliação, intime-se e cite-se a empresa requerida da presente decisão para, querendo contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia ou, alternativamente, manifestar seu interesse na conciliação. Na hipótese de preferência pela conciliação, voltem aos autos conclusos para agendamento de data e horário da audiência, que se realizará na Central de Conciliação – CEJUS, neste fórum, ficando o réu advertido desde já, que o prazo para contestação fluirá a partir do término do ato conciliatório. SERVIRÁ A PRESENTA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Guajará-Mirim – data infra. PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO – Juiz de Direito
DESPACHO: Tendo em vista o Ofício Circular n. 009/2012/GAB/PR, datada de 05 de março de 2012, onde consta recomendação para que antes de determinar a citação por edital, os magistrados tentem confirmar o endereço ou encontrar o paradeiro dos réus por meios de convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, pesquisei junto ao sistema INFOJUD possível endereço atualizado da parte executada, todavia, conforme demonstrado no recibo anexo, o endereço é o mesmo indicado na inicial. Assim, cite-se o requerido por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o necessário. Guajará-Mirim- data infra. PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO – Juiz de Direito.
                                               Guajará-Mirim, 07 de agosto de 2017.
Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz de Direito
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