Prazo: 30 dias
FINALIDADE: CITAR o executado AVELINO BERTOLO JÚNIOR EIRELI, atualmente em lugar incerto e não
sabido, dos termos da presente ação, bem como para contestar, em 15 (quinze)
dias, contados a partir do decurso de prazo deste edital, advertindo-o que,
caso não se manifeste presumir-se-ão aceitos, pelo requerido, os fatos alegados
na inicial.
Processo: 7001906-76.2017.822.0015
Classe: Procedimento Ordinário
Autor: SANTOS &
SCHMOOR COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA – ME
Réu: AVELINO BERTOLO
JÚNIOR EIRELI
DESPACHO INICIAL: (...)
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a
imediata exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo da SERASA/SPC,
atinentes aos débitos e supostos contratos declinados na inicial, até o final
da demanda. Considerando que, ante o sumiço da parte requerida, a obrigação de
fazer terá pouca ou nenhuma eficácia prática, postergando a efetivação do
direito pleiteado, com fundamento no artigo 139, inciso IV CPC, para garantir a
eficácia prática do adimplemento da obrigação de fazer, considero de maior
efetividade, autorizar ao SPC/SERASA a proceder a respectiva baixa do nome da
autora até ulterior liberação deste juízo. Neste caso, expeça-se ofício ao
SPC/SERASA autorizando à requente que proceda à baixa da restrição do cadastro
restritivo, atinentes aos débitos e supostos contratos declinados na inicial,
até ulterior liberação deste juízo, o que deverá ser realizado no prazo máximo
de 48 horas, sob pena de responsabilização por crime de desobediência. Considerando
a manifestação expressa pelo autor, em que não há interesse na conciliação,
intime-se e cite-se a empresa requerida da presente decisão para, querendo
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia
ou, alternativamente, manifestar seu interesse na conciliação. Na hipótese de
preferência pela conciliação, voltem aos autos conclusos para agendamento de
data e horário da audiência, que se realizará na Central de Conciliação –
CEJUS, neste fórum, ficando o réu advertido desde já, que o prazo para
contestação fluirá a partir do término do ato conciliatório. SERVIRÁ A PRESENTA
COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Guajará-Mirim – data infra. PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO –
Juiz de Direito
DESPACHO: Tendo em vista
o Ofício Circular n. 009/2012/GAB/PR, datada de 05 de março de 2012, onde
consta recomendação para que antes de determinar a citação por edital, os
magistrados tentem confirmar o endereço ou encontrar o paradeiro dos réus por
meios de convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, pesquisei junto ao
sistema INFOJUD possível endereço atualizado da parte executada, todavia,
conforme demonstrado no recibo anexo, o endereço é o mesmo indicado na inicial.
Assim, cite-se o requerido por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se o necessário. Guajará-Mirim- data infra. PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO
FABRÍCIO – Juiz de Direito.
Guajará-Mirim,
07 de agosto de 2017.
Paulo José do
Nascimento Fabrício
Juiz de Direito