Agonizam: “sanha arrecadatória” atinge quase 2 milhões de empresas no Brasil
Entre dezembro de 2017 a maio de 2018 foram fechadas mais de 1
milhão de microempresas no Brasil. Soma-se agora ao grupo de desespero,
mais 716 mil empresas de micro e pequeno porte, que
foram notificadas e que podem ser excluídas do Regime Especial Unificado de Arrecadação Tributos e Contribuições(Simples Nacional) por motivo de inadimplência. Ao todo, as dívidas
somam R$ 19,5 bilhões.
A crise extremamente grave é resultante da não
compreensão por parte dos governantes de como as pequenas empresas
funcionam, como trabalham, como resistem, como compram, como vendem, e o
que sabem sobre as regras tributárias, creditícias,
trabalhistas e financeiras. Imagina-se que o desastre alcance um
universo de 10 milhões de pessoas ligadas diretamente as empresas e que
sobrevivem dos resultados delas, e que só a falta de sensibilidade
econômica, financeira e social permitiu chegar a esta
situação.
O mais grave, é que a causa não vem de crise
mundial, pois há inúmeros casos de países que crescem a todo vapor tanto
na América do Sul como Chile e Paraguai, como no restante do mundo,
como a China, Coreia do Sul, Japão e EUA. Esta
crise, "a brasileira”, não foi causada pelo setor produtivo e sim pela
classe politica, o que torna mais perverso o quadro atual da economia de
nosso país. Questionado sobre o fato, o presidente do Sindicato das
Micro e Pequenas Indústrias de Rondônia (Simpi)
Leonardo Sobral foi sucinto na resposta “nós pequenos pagamos o pato”.
Análise: atual quadro econômico do Brasil
Para entender melhor a difícil situação econômica em que passa o país, a
Coluna do SIMPI vem buscando a opinião de diversos dos mais renomados
especialistas brasileiros, inclusive possíveis soluções para a crise ora
instalada. Desta vez, ouvimos o professor-doutor
Paulo Roberto Feldmann, docente de economia na Universidade de São
Paulo (FEA-USP), cuja opinião é praticamente idêntica ao de diversos
outros experts que já tivemos a oportunidade de consultar. “A situação
do país está muito ruim, com números indiscutivelmente
assustadores. O Brasil nunca teve uma queda no Produto Interno Bruto
(PIB) tão grande, como tivemos nesse período de 2015-2017, e a economia
está crescendo muito pouco neste ano”, afirma ele.
Segundo Feldmann, o desemprego é a causa da maioria dos problemas
brasileiros. “Hoje, o Brasil tem uma das mais elevadas taxas de
desemprego do mundo, o que acaba causando a queda do consumo, por falta
de emprego e salário. Sem consumo, o comércio deixa de
adquirir produtos da indústria e, se a indústria não produz, ela
dispensa os empregados. Então, está formada a bola de neve”, explica
ele, que aponta duas medidas fundamentais para que possamos sair dessa
situação. “Para gerar empregos, é necessária a realização
de pesados investimentos em obras de infraestrutura. O governo alega
que não tem recurso para fazer isso, mas, na realidade, o que falta é um
programa eficaz de captação de recursos externos”, diz ele. “Outra
medida é o fortalecimento das micro e pequenas
empresas que, em outros países, recebem uma série de incentivos, têm
carga tributária mais baixa e recebem tratamento favorecido em
licitações governamentais”, complementa.
Por fim, o professor acredita que, apesar de tudo, o país precisa de
muito pouco para voltar a ser um país importante no contexto mundial.
“Precisamos ter seriedade no trato da coisa pública, com pessoas
dirigindo o país que pensem no país, e não nos interesses
particulares”, conclui Feldmann.
Aprovada a Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil
Inspirada na recém implementada Regulamentação Geral de Proteção de
Dados (GDPR) da União Europeia, agora o Brasil já tem uma legislação
específica que estabelece as regras para o uso, proteção e transferência
de dados pessoais de seus cidadãos: a Lei nº 13.709/2018,
mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sancionada
com ressalvas pelo presidente Michel Temer em meados do mês passado, a
LGPD foi criada com o objetivo de aumentar a segurança e transparência
no tratamento de informações pessoais por empresas
e instituições públicas em todo o território nacional, seja na coleta
ou na disseminação, que entrará em pleno vigor a partir de fevereiro de
2020.
Em linhas gerais, a LGPD disciplina a forma como as empresas - mesmo com
sede no exterior - poderão coletar e tratar as informações que possam
identificar uma pessoa no Brasil, inclusive nos meios digitais,
determinando que esse procedimento somente poderá
ser realizado com o expresso consentimento do titular dos dados. Além
disso, a Lei também determina que as empresas somente poderão coletar e
armazenar o que é estritamente necessário para a prestação dos serviços
que oferecem, garantindo, com isso, maior
controle sobre a finalidade da utilização dessas informações privadas.
Em casos de descumprimento, a punição prevista pela nova legislação vai
desde advertências até aplicação de multa, no valor equivalente a 2%
sobre o faturamento da empresa em seu último
exercício no Brasil, limitado a R$ 50 milhões por infração.
STF ratifica a terceirização irrestrita (3)
No último dia 31 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou como
lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja
na atividade meio ou fim, independentemente do objeto social das
empresas, em que o contratante mantém sua responsabilidade
subsidiária. Essa decisão, que legitimou a constitucionalidade da Lei
da Terceirização e da Reforma Trabalhista, também teve reconhecida a
tese de repercussão geral, ou seja, o assunto não será mais objeto de
discussão no Judiciário, devendo o mesmo entendimento
ser aplicado em casos idênticos, por todas as demais instâncias
inferiores, podendo inclusive afetar condenações anteriormente
decretadas.
Esse novo entendimento pôs fim a uma questão altamente polêmica, que
vinha causando profunda insegurança jurídica nas relações de trabalho,
uma vez que, mesmo com a entrada em vigência da Lei nº 13.429/2017, que
já autorizava a terceirização irrestrita de todo
tipo de atividade empresarial, o Tribunal Superior do Trabalho (TST)
entendia que a Súmula n.º 331 deveria continuar sendo aplicada às
relações de emprego iniciadas e regidas pela forma anterior à Reforma
Trabalhista. “O STF corrigiu essa situação, decidindo
que, mesmo à época anterior, não se poderia proibir a terceirização da
atividade-fim, já que a Lei vigente não vedava tal prática”, afirma
Piraci de Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI. “A Suprema
Corte brasileira acertou ao julgar inconstitucional
essa vedação à terceirização, considerando que se tratava de indevida
intromissão da Justiça Trabalhista nas relações privadas e à livre
iniciativa. Uma vitória do bom senso e da modernidade, como, aliás,
ocorreu há meses com a própria Reforma Trabalhista”,
complementa Piraci.