O Brasil vai decolar em 2019 ?
O Brasil vem se recuperando da maior crise econômica da sua história.
De 2014 a 2016, o PIB encolheu no acumulado 8,1%. O país ficou doente. A
recuperação do paciente vem se dando de forma gradativa desde o último
ano. Entretanto, falta agora sair da cama. E o que pode dar ânimo ao
acamado? A energia, a vitalidade do mercado, que precisa ter o seu
espírito liberto.
Há
um enorme potencial para o investimento externo no país, devido à ampla
disponibilidade de ativos. A privatização de estatais pode ter papel
importante nessa reconfiguração dos negócios, ampliando a
disponibilidade de recursos. Dada a projeção de baixa inflação e taxa de
juros, que se repetem em todos os boletins econômicos, o consumo também
pode ser incentivado até o fim do ano, apesar do endividamento
relativamente alto das famílias (60,7% - PEIC), se houver rápida
retomada do emprego.
O
crescimento não é resposta automática. É preciso se dar segurança para
que o capital se arrisque e garantia de retorno para que tenha apetite.
Seguida essa fórmula, não há motivos para o país não volte a crescer de 2
a 3% em 2019. Ainda não é retomar ao patamar de 2013, mas pode nos
tirar da cama e gerar o otimismo necessário para que 2020 sejam um
grande ano, se acertadas as previsões de novo ciclo para cima das
commodities.
Distribuição de lucros no SIMPLES Nacional
Um
expediente muito comum entre microempresas e empresas de pequeno porte é
a distribuição de lucros aos sócios pois, ao contrário do que acontece
com o pró-labore, essa retirada é beneficiada com a isenção do imposto
de renda, além de não sofrer incidência de contribuição previdenciária.
Segundo Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI, as
empresas enquadradas no SIMPLES Nacional podem fazer isso de duas
formas. “A primeira é a distribuição de dividendos, obtidos através da
aplicação dos percentuais de presunção de lucros sobre a receita bruta
(8% para empresas do comércio e 32% para as do setor de serviços),
deduzindo-se o valor pago na guia do SIMPLES Nacional a título de
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Em outras palavras, posso pegar
8% ou 32% do meu faturamento, de acordo com o tipo de empresa, tributar
todas as obrigações incidentes e, o que sobrar, posso distribuir de
maneira isenta dentro do próprio exercício, até como antecipação”,
explica ele. “Uma outra forma de distribuição é através da comprovação
contábil do lucro apurado, ou seja, o empresário pode retirar todo o
lucro que for apontado pela escrituração contábil como tal, sem os
limites estabelecidos na modalidade anterior”, complementa o advogado.
A atual posição do STF sobre a Contribuição Sindical
Embora
o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decidido pela manutenção do
ponto da Reforma trabalhista, que extinguiu a obrigatoriedade da
contribuição sindical, esse assunto ainda gera muitas dúvidas entre
empresários e trabalhadores. O entendimento da Corte é que essa
contribuição - que equivale ao salário de um dia de trabalho, retirado
anualmente na remuneração do empregado para manutenção do sindicato de
sua categoria - não se pode ser imposta a trabalhadores e empregadores,
quando a Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a se
filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
Assim,
o STF decidiu em definitivo que o fim da obrigatoriedade dessa
contribuição não ofende a Constituição, ou seja, só deve pagar quem
assim o desejar, precisando para tanto que o trabalhador autorize
individualmente esse desconto na sua remuneração.
Simpi/Datafolha : 25% das pequenas empresas podem atrasar o 13º
As
empresas pagam a primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de
novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Mas nem todas estão com
dinheiro em caixa para arcar com essa obrigação. Pesquisa encomendada
pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo
(Simpi) para o Instituto Datafolha mostra que 25% dos micro e pequenos
admitem a possibilidade de atrasar o pagamento. De acordo com a
pesquisa, 68% dos micro e pequenos industriais terão dificuldade para
pagar o 13º salário, porcentual acima do verificado em 2017 (65%). O
índice dos que terão muita dificuldade subiu de 24% para 33% de 2017
para 2018. O porcentual dos que dizem que não terão nenhuma dificuldade
caiu de 35% para 32% no mesmo período. Entre os que pretendem pagar o
13º salário, 12% precisarão recorrer a empréstimos em bancos ou outras
fontes. Outros 5% usarão o cheque especial.
Entre
os motivos para o atraso no pagamento está a falta de capital de giro.
Mais da metade (52%) dos micro e pequenos industriais afirma que em
outubro o capital de giro foi ‘insuficiente ou muito pouco’. Em
setembro, o porcentual dos que deram essa resposta foi de 46%.Aqueles
que afirmam ter capital de giro ‘mais do que suficiente’ caiu de 9% em
setembro para 7% em outubro. O presidente do Simpi, Joseph Couri, diz
que quando há retração do capital de giro, a empresa fica em situação de
vulnerabilidade. “A alta nos custos de produção, a queda no faturamento
e a dificuldade no acesso a crédito comprometem os indicadores da saúde
da micro e pequena indústria, como investimentos e o nível de emprego
no setor”, afirma.
O que é Assédio Moral?
Assédio Moral é caracterizado pela exposição dos trabalhadores a
situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas,
durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Geralmente
são atitudes e condutas negativas do empregador ou de seus prepostos,
em relação a seus subordinados, constituindo-se numa experiência que
acarreta prejuízos práticos e emocionais ao trabalhador.
Recentemente,
a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um
determinado banco a pagar indenização por assédio moral, porque o
gerente geral da instituição desmoralizou um subordinado adoentado
diante de outros colegas de trabalho e clientes, afirmando que a doença
dele era “frescura” e que ele estava fazendo “corpo mole”. Segundo
Marcos Tavares Leite, um dos especialistas jurídicos do SIMPI, o
entendimento da Justiça do Trabalho é de que não é admissível a
manifestação de desrespeito no ambiente de trabalho, em não se
observando o mínimo exigido para que as pessoas sejam tratadas com
dignidade. “De acordo com o relator do processo, incontestavelmente as
palavras depreciativas geraram desconforto pessoal e constrangimento
público”, explica ele, complementando que a Turma deu provimento ao
recurso e fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil.