TJ: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS

LISTA PROVISÓRIA composta de 97 pessoas escolhidas para exercerem a função de JURADOS no exercício de 2019, prazo para reclamação ou exclusão é de 20 dias, após a publicação do Edital.
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O Mamoré
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS

O Doutor Leonardo Meira Couto, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim-RO, na forma da lei, etc
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que na forma da lei, foi
organizada a LISTA PROVISÓRIA composta de NOVENTA E SETE (97) pessoas que foram escolhidas para exercerem a função de JURADOS no exercício de 2019 podendo, qualquer do povo, inclusive as relacionadas, oferecer reclamações, requerer exclusão deste rol sem efeito suspensivo, no prazo de vinte (20) dias, contados da publicação deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital. Eu, ______ (Agnes Fernandes Rodrigues de Souza), Diretora de Cartório, digitei e subscrevi.



E para conhecimento de todos, cumprindo o disposto no Parágrafo Único do art. 434, transcreve-se adiante os artigos 436 a 446, do CPP. “...Da Função do Jurado. ‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º – cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor eu etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução; § 2º; A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado; Art. 437 - Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os
Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento; Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto; § 1º - Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º - O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439 - O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440 - Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária; Art. 441 - Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri; Art. 442 - Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443 - Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444 - O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445 - O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446 - Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.”.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, aos 15 de janeiro de 2019.
Eu_______(Agnes Fernandes Rodrigues de Souza), Diretora de Cartório, digitei e subscrevi.
Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
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