Coluna do SIMPI

Empresas inadimplentes podem retornar ao SIMPLES Nacional
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O Mamoré
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*Empresas inadimplentes podem retornar ao SIMPLES Nacional*

No dia 05 de junho último, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao projeto, que permitia o retorno ao SIMPLES Nacional das empresas que foram excluídas por indébito fiscal. “Em função do veto do presidente Michel Temer, mais de 500 mil empresas inadimplentes não puderam permanecer em 2018 e 2019 nesse regime tributário simplificado”, afirma Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI.
Agora, a norma foi promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro através da Lei Complementar nº 168, que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 13/06/2019, permitindo que os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos possam retornar ao sistema, desde que façam a adesão a um programa de refinanciamento de dívidas fiscais (REFIS). Segundo a Agência Senado, os interessados terão o prazo de 30 dias para fazerem a nova opção para tributação pelo SIMPLES Nacional, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, em que as dívidas poderão ser parceladas com descontos nos juros, multas e encargos legais.

*Impactos sociais causados pela crise econômica*

A atual crise econômica no Brasil teve início em meados de 2014 e que veio se agravando ano a ano, de governo em governo, cujos efeitos foram amplamente sentidos pela população como um todo. O programa de TV do SIMPI “A Hora e a Vez da Pequena Empresa” sempre procurou analisar os aspectos econômicos resultantes dessa crise, mas, desta vez, entrevistou o cientista político Rodrigo Gallo, coordenador do curso de pós-graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), para falar sobre os reflexos sociais, ou seja, como ela impactou a vida das pessoas de uma forma geral.
Segundo ele, sob o ponto de vista social, o problema mais grave é que o cidadão não se sente mais amparado e protegido pelo Estado. “Com as empresas fechando as portas, o cidadão vê a possibilidade de perder o emprego batendo à sua porta, enquanto o desempregado enxerga que sua chance de recolocação fica cada vez menor. Isso acaba gerando um cenário propício para que as pessoas se sintam desalentadas pela sociedade”, afirma ele, explicando ainda que, numa conjuntura de altas taxas de desemprego, a população foi obrigada a se adaptar à nova realidade financeira, mudando os hábitos de consumo. “As pessoas passaram a usar mais o transporte público, deixaram de ter planos de saúde, tiraram os filhos da escola particular, racionalizaram suas compras e passam a poupar mais, para o caso de necessidade futura. Tudo isso acaba onerando ainda mais o Estado, em que a população passa a recorrer e sobrecarregar ainda mais os serviços públicos, que já estão deficitários”, afirma o especialista.
Gallo esclarece que temos cerca de 13,4 milhões de desempregados, fora a parcela da população em situação de desalento, e que o atual governo só está concentrado na aprovação da Reforma da Previdência. “É preciso urgentemente colocar em prática outras medidas alternativas para fomentar o crescimento econômico, no sentido de que haja geração de emprego e renda. Se a população tiver renda, o comércio consegue vender mais e, consequentemente, faz a indústria produzir mais, de forma que ambos gerem mais empregos, criando assim um ciclo virtuoso para superar a crise instalada. Então, se quem mais emprega no Brasil são as micro e pequenas empresas, por que não existem políticas específicas direcionadas para beneficiar esse importante segmento?”, questiona ele. “Sai mais barato ter uma política que promova a atividade econômica e o pleno emprego, do que uma recessiva, que freia a economia. E, se conseguirmos garantir emprego, renda e crédito, teremos o tão desejado crescimento econômico”, conclui o professor.

*Retenção de 11% para o INSS não pode ser exigida da pequena empresa* 

A retenção de 11% sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal a título de contribuição previdenciária, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de pequeno porte.
O entendimento foi aplicado pelo desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter decisão que afastou a retenção feita pela Receita Federal. A decisão atende a pedido de uma empresa optante pelo Simples, representada por Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Na decisão, o desembargador citou diversos precedentes e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que, em homenagem ao princípio da especialidade, a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

*Sua atividade não é mais permitida ao MEI?*

Todo ano, a Receita Federal revisa as atividades permitidas para o enquadramento na categoria do CNPJ MEI. Em 2018, enquanto algumas atividades como personal trainer foram excluídas da categoria MEI. Já outras, como apicultor, se enquadraram em 2019 nas atividades MEI. O regulamento do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/2006 sofreu algumas alterações para o início de 2019, a partir de 1º de janeiro de 2019, trazida pela Resolução nº 144/2018.
Mas preste atenção - O desenquadramento, por comunicação obrigatória ou de ofício, em razão de ocupação que deixou de ser permitida ao MEI , ocorrerá a partir do mês de início da produção de efeitos da alteração que tornou a ocupação vedada. A partir de agora, o MEI poderá ser cientificado de quaisquer atos administrativos referentes ao Simples Nacional e Simei por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, incluindo os relativos ao desenquadramento do Simei, conforme art. 122 da Resolução CGSN 140/2018.
Como exemplo citamos a resolução do Comitê Gestor do SIMPLES  publicada em dezembro de 2018, com validade a partir do 1º de janeiro do ano seguinte. Neste caso o desenquadramento do MEI deve ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2020, mês de início da produção dos efeitos da resolução.
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