Uma Nota informativa expedida pelo Ministério Público de Rondônia, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim salientou quanto ao cumprimento da lei protetiva da infância e juventude. Pontuando os Artigos 81, II e II, 243 e 258-C tdos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Veja Nota na íntegra:
Ministério Público de
Rondônia
1ª Promotoria de Justiça
de Guajará-Mirim
Nota Informativa
1.
O Ministério Público de Rondônia, por meio da 1ª
Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim, reforça à população sobre a
responsabilidade social na efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da lei
protetiva da infância e juventude (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA),
bem como da necessidade de formalização de “denúncias” perante as autoridades e
órgãos fiscalizadores pelos canais existentes.
2.
Da mesma maneira, reforça da proibição de
vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebidas alcoólicas, cigarros e
afins para criança e adolescente, configurando, inclusive, crime essas
condutas.
3.
Na forma dos artigos 81, II e III, 243 e 258-C,
todos do Estatuto da Crianças e do Adolescente:
Art. 81. É proibida a venda à
criança ou ao adolescente de:
(...)
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos componentes possam
causar dependências físicas ou psíquica ainda que por utilização indevida;
(...)
Art. 243. Vender, fornecer,
servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a
criança e a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
(...)
Art. 258-C. Descumprir a
proibição estabelecida no inciso II do art. 81: PENA – multa de R$ 3.000,00
(três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Medida Administrativa –
interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
Guajará-Mirim/RO
Felipe Miguel de Souza
Promotor de Justiça
Fonte: O MAMORÉ