Após o acidente ficou o para-choque do carro no local
Em sessão do Tribunal do Júri realizada, na última sexta-feira (31/3), na Comarca de Guajará-Mirim, o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade penal do réu pela prática do crime de homicídio consumado no trânsito, além de três tentativas de homicídio e omissão de socorro.
De acordo com o apurado ao longo do processo, na data de 25/7/2021, por volta das 3 horas, o réu transitava em via pública, na Avenida Campos Sales, conduzindo o automóvel VW/Saveiro CLI, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (“embriagado”) dirigindo na contramão, com os faróis desligados e sem habilitação, vindo a colidir com uma bicicleta elétrica, em que se encontravam as vítimas, ocasionando a morte de uma criança de 04 anos e lesionando os demais ocupantes do biciclo, havendo o fato ocasionado comoção local à época. (Veja matéria do fato: https://www.omamore.com/2021/07/menino-de-4-anos-morre-apos-ser.html)
Naquela ocasião, o condutor teria se evadido do local do acidente sem prestar socorro às vítimas, no entanto, sendo localizado, momentos depois, por policiais militares, que verificaram sinais de alteração na capacidade psicomotora dele, tais como hálito alcoólico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, sonolência, fala alterada e dificuldade de equilíbrio, motivo porque se lavrou auto de constatação, além da prisão em flagrante do condutor.
Em plenário, o Ministério Público sustentou a tese do crime doloso, na modalidade dolo eventual, uma vez que o condutor, ao ingerir bebida alcoólica, dirigir sem habilitação e na contramão, embora não tivesse a intenção de provocar diretamente os resultados lesivos, assumiu o risco de produzi-los.
Submetido a julgamento pelo Júri popular, foram acolhidas as teses ministeriais, sendo o réu condenado pelos crimes de homicídio consumado (art. 121, caput do CP), homicídio tentado (art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), por três vezes, todos na forma do art. 18, inciso I, segunda parte e art. 70, segunda parte, ambos do Código Penal, além do crime de omissão de socorro no trânsito (art. 304 c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito), sendo aplicada pelo magistrado presidente do Júri a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 07 (sete) meses de detenção, com o regime prisional inicialmente fechado.
Fonte: Gerência de Comunicação Integrada (GCI)