Rivan Eguez (e), prefeita Raissa Paes e Antônio Bento (d) |
A Turma
Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), em decisão norteada pela
juíza Valdirene Alves da Fonseca
Clementele, em substituição ao relator José Augusto Alves Martins, manteve a
condenação do vereador de Guajará-Mirim Rivan Eguez da Silva.
Ele terá de pagar indenização fixada em R$ 10 mil ao ex-secretário municipal de Obras da cidade, Antônio Bento do Nascimento, marido da atual prefeita, Raíssa Bento, do MDB.
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“É inconteste nos autos que as supostas ofensas foram realmente praticadas pelo réu/recorrente, conforme mídia disponibilizada nos autos, a repercussão da publicação realizada em rede social”, entendeu a magistrada substituta.
E acresceu:
“Em se tratando de críticas direcionadas e divulgação em internet, meio virtual de longo alcance, deve a pessoa que se aventura nessa perigosa seara do excesso punível, adotar extrema cautela, de forma a criticar apenas a gestão e os reflexos que a eventual má administração ou descaso esteja causando. Assim, quanto ao valor fixado na r. sentença (R$ 10.000,00), entendo que foi razoável. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado”, encerrou.
O Acórdão foi proferido de maneira unânime.
A sentença de piso foi firmada pelo juiz Lucas Niero Flores, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Guajará-Mirim em novembro de 2022.
À época, o membro da Justiça rondoniense disse em sua deliberação:
“Ao contrário dos argumentos despendidos pelo Requerido, verifica-se que os comentários realizados pelo vereador e apresentador na condução do programa "Mete Bronca Guajará" excedeu o limite do tolerável ao chamar o Requerente de [...], [...], [...] e [...]”.
O Rondônia Dinâmica suprimiu os termos ofensivos.
Flores também disse:
“A vista disso, não se mostra razoável que, para divulgação de notícia alusiva a fatos acontecidos na sociedade, ainda que no exercício do mandado de vereador, utilize-se de termos impróprios a imagem e a honra de outros indivíduos”.
E ainda:
“A inviolabilidade constitucional por palavras e falas de pessoas no exercício do mandato político, não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever ético e ao decoro da função pública exercida”.
Por fim, sacramentou:
“De igual forma, a informação prestada pelo vereador junto ao programa "Mete Bronca Guajará", na condição de apresentador de programa jornalístico deve encontrar rédeas junto aos direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana”, encerrou.